A decisão proferida pelo Corregedor e. Des. Mario Helton Jorge, no SEI nº 0033254-92.2017.8.16.600 – Ofício Circular nº 53/2017, datado de 17/05/2017, da Corregedoria da Justiça, afirma que não se aplica aos Agentes Delegados o mesmo regime previdenciário dos servidores públicos, uma vez que esses não são detentores de cargo público efetivo.
Mais recentemente, o Órgão de Previdência, dando sequencia ao cumprimento desta orientação, passa a intimar os agentes delegados para renovarem seus cadastrados ou serem migrados para o Regime Geral de Previdencia-INSS.
No entanto, a assertiva merece temperos não pode ser aceita como regra geral comportando complementação para ser bem entendida, diante das peculiaridades de cada caso, razão pela qual passa a fazer as considerações:
Sem adentrarmos em aspectos formais e atributos dos atos administrativos em geral, especialmente quando se trata de lidar com os diretos fundamentais como é o caso do direito à previdência, detemo-nos nesse pequeno escrito acerca do tempo necessário para ter direito adquirido à aposentadoria, lembrando que antes da Emenda 20/98, o critério era meramente temporal, ou seja, o regime não era contributivo. Ao reverso do afirmado, pelo iminente Corregedor e encampado pelo Estado, o Supremo Tribunal Federal garantiu o direito adquirido dos agentes delegados já aposentados e pensionistas que gozavam de benefícios previdenciários antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como daqueles que, não obstante tenham implementado esse direito não o exerceram, em razão de que não são obrigados a se aposentarem compulsoriamente aos 70 anos de idade, de modo que por força das ADIs 2791 e 2602, permanece o direito adquirido de ficarem onde estão, ou seja, no Regime Próprio.
E, ainda, garantiu também o direito adquirido à vinculação previdenciária no Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná, a todos cuja outorga da função delegada se deu antes de 21 de novembro de 1994 e que na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria integral ou proporcional.
Então, os agentes delegados, que foram aprovados em concurso público, admitidos até o dia 20/11/1994 e que na data da publicação EC 20/98, completado os requisitos para a aposentadoria, quais sejam: a) 30 anos de serviço, se homem e 25 anos de serviço, se mulher (aposentadoria proporcional); b) 35 anos de serviço, se homem e 30 anos, se mulher (aposentadoria integral) terão o direito de permanência do Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná e de gozar dos benefícios previdenciários diferenciados quando bem lhes aprouverem.
Já aqueles cuja outorga ocorreu após 21 de novembro de 1994, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (INSS), como pessoa física, na qualidade de trabalhador autônomo, nos termos do art. 12, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, os Agentes Delegados, que não preenchem os requisitos legais de permanência no Regime Próprio, mas contribuíram para o Ente Previdenciário do Estado do Paraná com tempo de serviço e de contribuição insuficiente, deverão requerer junto a Paranaprevidência certidão explicativa de tempo de serviço/contribuição, conforme prevê o art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, e usá-la em migração para o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, bem como de imediato fazer contagem recíproca de qualquer outro período de trabalho prestado a iniciativa privada ou não ainda que não haja contribuído, porém, indenizando o Instituto.
Outra tese mais polêmica, mas possível de ser questionada, de permanência no Regime Próprio advém de acórdãos do Tribunal de Justiça do Paraná, com transito em julgado contra os quais não cabe mais nem ação rescisório, referem-se às ações em que a Anoreg e a Assejepar como substituídas processuais de seus à época filiados moveram contra o Paranaprevidencia e Estado do Paraná onde restou decidido o direito de permanência de todos que ingressaram no serviço delegado antes da Lei 8.935/94 de 05 de outubro de 1.994 e da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1.998, todavia, essa tese não vem sendo aceita pelo próprio Tribunal e Tribunal de Contas que em Prejulgado decidiu de modo diverso.
VICENTE PAULA SANTOS Especialista em Previdência do Servidor Público e Direito Administrativo Disciplinar.
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